ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NEGRITUDE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º. A Associação Negritude de Promoção da Igualdade Racial (ANPIR), fundada no dia 20 de novembro de 2004, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sede e foro jurídico na Comarca e Município de Paranavaí, localizada na Rua Dr. Farias Bandeira, 40, centro, CEP 87705-090, com prazo indeterminado de duração, de caráter Nacional, com atuação prioritária na Região Noroeste do Estado do Paraná.
§ 1º. A Associação Negritude de Promoção da Igualdade Racial é fruto da luta de militantes do movimento popular, sindical e negro, que desde o início dos anos 90 tem desenvolvido ações na cidade de Paranavaí e em diversos municípios da Região Noroeste do Paraná voltados para a promoção da igualdade racial, combate ao racismo e resgate da auto-estima da população negra, afro-descendente.
§ 2º. É destaque nesse trabalho a atuação do Coletivo Anti-Racismo do Núcleo Sindical de Paranavaí da APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, que desde 1992 tem organizado eventos de promoção da igualdade Racial, com destaque para as semanas de Consciência Negra e para o NEGRITUDE (evento de promoção da consciência negra e combate ao racismo em Paranavaí e na Região Noroeste).
§ 3º. Ao longo de todo esse período, militantes envolvidos nas lutas de combate ao racismo, envidaram esforços para a criação de uma ONG destinada à Promoção da Igualdade Racial. Fruto desses esforços, em homenagem a Zumbi dos Palmares, no dia 20 de novembro de 2004, Dia Nacional da Consciência Negra, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária de fundação da Associação Negritude de Promoção da Igualdade Racial (ANPIR).
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. A Associação Negritude de Promoção da Igualdade Racial (ANPIR) tem por finalidades:
a) lutar contra o preconceito de cor e a discriminação racial em todos os níveis da sociedade brasileira;
b) elaborar projetos e efetivar ações que possibilitem o estudo, a valorização e o resgate da cultura e da história afro-brasileira;
c) manter intercâmbio e apoiar outros segmentos sociais vitimados pela discriminação racial;
d) participar da estrutura organizacional do Movimento Negro estadual e federal;
e) firmar convênios com os órgãos da Administração Pública, autarquias, fundações e/ou da iniciativa privada com o objetivo de possibilitar a viabilização dos objetivos da Associação;
f) comemorar o Dia Nacional da Consciência Negra;
g) manter intercâmbio e convênios com outras entidades voltadas à cultura afro-brasileira;
h) desenvolver projetos educacionais, sociais, culturais, científicos e jurídicos relativos à promoção da igualdade racial, cidadania e responsabilidade social;
i) efetivar esforços no sentido de fazer com que o Poder Público desenvolva políticas públicas de ações afirmativas direcionadas ao segmento social representado pelos afro-descendentes;
j) promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relativos ao patrimônio cultural, resgatando e fortalecendo grupos de manifestação popular, de origem afro-brasileira, como Congada, Capoeira, Escolas de Samba, dentre outros, bem como apoiando grupos de teatro, cinema, música e esporte, como manifestação popular cultural;
k) promover a educação no sentido de consciência, em todos os níveis;
l) promover e executar cursos de valorização e qualificação profissional, treinamentos e aperfeiçoamento, voltados para o desenvolvimento de recursos humanos.
m) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nacionais e internacionais para o fortalecimento do patrimônio cultural africano e afro-brasileiro;
n) desenvolver projetos de promoção sócio-cultural e econômica da população negra;
o) congregar defensores da promoção da igualdade racial, os afro-descendentes e todos aqueles ligados à cultura afro-brasileira;
p) desenvolver o cooperativismo entre os sócios;
q) promover a pesquisa, o estudo e a divulgação da cultura afro-brasileira;
r) desenvolver projetos educacionais voltados para o combate do analfabetismo entre a população afro-brasileira, bem como projetos visando o ingresso de afro-descendentes no ensino superior;
s) prestar auxílio e assistência sócio-cultural e jurídica, na medida do possível, aos afro-brasileiros que necessitarem, principalmente às vitimas de discriminação racial.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. São órgãos administrativos da Associação:
a) Assembléia Geral.
b) Diretoria.
c) Conselho Fiscal.
d) Quilombos Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 4º. Haverá dois tipos de assembléias gerais:
a) Assembléia Geral Ordinária.
b) Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. As deliberações da assembléia geral, seja ordinária ou extraordinária, serão tomadas por voto favorável da maioria dos presentes e se reunirão em primeira convocação com metade mais um dos associados, e em segunda convocação com qualquer número de associados.
Art. 5º. Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
a) eleger e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
b) aprovar as contas da Diretoria Executiva;
Art. 6º. Compete privativamente à Assembléia Geral Extraordinária:
a) conhecer e julgar recursos interpostos de decisão de exclusão de associados;
b) decretar a perda de mandato de diretor e conselheiro;
c) alterar total ou parcialmente o estatuto;
d) discutir e deliberar sobre assuntos referentes a bens e patrimônio da Associação;
e) julgar e avaliar as atividades da Diretoria Executiva;
f) destituir os administradores;
g) aprovar a criação de quilombos municipais;
h) deliberar sobre matérias previstas ou não neste estatuto, desde que por sua natureza, não sejam de competência de outros órgãos;
i) deliberar sobre outros assuntos inclusos em sua pauta.
Parágrafo único. Nas Assembléias que deliberarem acerca do disposto as alíneas “a” e “b” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 7º. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas através de edital com antecedência mínima de cinco (05) dias, pelo Presidente da Associação, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou por um quinto dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º O Edital de Convocação deverá conter o dia, o mês, ano hora e local onde será realizada a assembléia geral e a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.
§ 2º O edital de convocação deverá ser fixado na sede da Associação ou publicado em jornal da sede da Entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 8º. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada a qualquer tempo, nos casos que justifiquem a sua convocação especial, para tratar exclusivamente de assuntos urgentes relativos à Associação.
Art. 9º. As Assembléias gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, e em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número de membros presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 6º, do presente estatuto.
Art. 10. As assembléias gerais serão regidas por regulamento próprio, aprovado no início dos trabalhos.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral será constituída exclusivamente pelos membros da Associação, os quais terão direito à voz e voto.
Art. 11. As funções dos membros da Associação não serão remuneradas, sob qualquer pretexto, sendo serviços prestados à Associação considerados como de relevante interesse à comunidade afro-descendente.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das decisões da Assembléia Geral, composto por:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) Secretário Geral
d) Secretário de Finanças
e) Secretário de Imprensa e Divulgação
f) Secretário de Políticas de Ação Afirmativa
g) Secretário de Assuntos Jurídicos
§ 1º. A diretoria poderá criar e indicar os nomes dos componentes de tantos departamentos quantos necessitar para a realização dos objetivos da Associação.
§ 2º. Os Quilombos são núcleos regionais descentralizados da ANPIR, que serão constituídos por uma diretoria formada por um coordenador, um secretário e um tesoureiro, que por deliberação da diretoria executiva administrarão o núcleo no âmbito de atuação definido pela assembléia de constituição.
§ 3º. Os Quilombos Municipais terão autonomia de atuação política em nível local, desde que não contrariem as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria Executiva e do conjunto dos associados.
§ 4º. As Diretorias dos Quilombos Municipais, por delegação da Diretoria Executiva, poderão administrar recursos financeiros, devendo:
I – pagar as despesas regulares dos Quilombos, conforme plano de contas, aprovado pela Diretoria Executiva;
II – depositar em conta bancária indicada pela Diretoria Executiva, toda importância disponível em caixa;
III – apresentar relatórios e balancetes financeiros, mensalmente, à Diretoria Executiva, dos recursos gerenciados no seu âmbito de atuação.
§ 6º. A Diretoria Executiva poderá criar Departamentos na medida das necessidades, como órgãos auxiliares da diretoria da Associação, cujos membros serão de sua livre escolha e destituição.
Art. 13. A duração do mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, podendo os seus membros ser reeleitos por até 02 (dois) exercícios consecutivos observando-se uma renovação de pelo menos 1/3 dos membros.
Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar a Associação Negritude de Promoção da Igualdade Racial;
II - convocar a Assembléia Geral;
III - nomear, convocar e demitir os membros das Comissões;
IV - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em cessão extraordinária, quando for necessário, por convocação do Presidente;
V - deliberar “ad referendum" da Assembléia Geral, sobre assuntos apresentados à Associação por entidades particulares ou oficiais, para a realização de atividades concernentes a extensão de serviços à comunidade;
VI - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de emprego do pessoal contratado;
VII - elaborar o Regimento da Entidade;
VIII - propor a criação de Quilombos regionais da ANPIR.
VIII - apresentar compulsoriamente, à Assembléia Geral, na sessão ordinária prevista no Art. 5º letras “c” e “g”, relatório minucioso dos trabalhos realizados e das questões orçamentárias;
Art. 15. Compete ao Presidente:
I - zelar pela fiel execução dos preceitos deste estatuto;
II - delegar poderes, quando se fizer necessário;
III - representar oficial, ativa, passiva, judicial e extra judicialmente à Associação;
IV - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
V - planejar, coordenar e administrar todas as atividades da Associação;
VI - autorizar pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro.
Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo e superintender programas desenvolvidos pela ANPIR, definidos pelo Presidente.
Art.16. Ao Secretário Geral compete:
I - superintender os serviços de Secretaria;
II - auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente, substituindo-os em seus impedimentos;
III - ter o encargo do expediente geral da Associação;
IV - redigir e assinar os editais e avisos;
V - secretariar as sessões da Diretoria Executiva, redigir e ler as respectivas atas.
Art. 17. Ao Secretário de Finanças compete:
I - movimentar financeira e economicamente a Associação e encarregar-se dos registros contábeis;
II - assinar os cheques conjuntamente com o Presidente;
III - realizar através de cheque nominal ou em dinheiro, os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV - fazer os balanços bimestrais e a Prestação de Contas, submetendo-os à análise e apreciação do Presidente do Conselho Fiscal;
V - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação;
VI – supervisionar a administração financeira e prestação de contas dos Quilombos Municipais.
Art. 18. Compete ao Secretário de Imprensa e Divulgação:
I - coordenar as publicações da ANPIR de acordo com os princípios expressos neste Estatuto;
II - coordenar a confecções de materiais de divulgação, convocações e demais publicações da ANPIR;
III - manter os contatos com órgãos de imprensa e outras entidades para divulgar e ampliar as atividades da ANPIR;
IV - supervisionar a elaboração de jornais, boletins e periódicos visando à formação e informação dos associados.
Art. 19. São atribuições do Secretário de Políticas de Ação afirmativa:
I - Formular projetos de promoção da igualdade Racial nas áreas de Educação, Cultura, Ação Social, Geração de Emprego e Renda, dentre outras;
II - Coordenar pesquisas nas diversas áreas de políticas afirmativas;
III - Subsidiar a ANPIR na formulação e implementação de políticas públicas e privadas de promoção da igualdade racial.
Art. 20. São atribuições do Secretário de Assuntos Jurídicos:
I - Formular política de atuação na área jurídica visando o atendimento de vítimas de preconceito racial;
II - Firmar convênios com escritórios de advocacias visando desenvolver uma rede de proteção social para as vítimas de preconceito racial.
III – Supervisionar projetos junto aos poderes públicos de prevenção e defesa das vítimas de preconceito racial.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e com suplentes de igual número, eleitos simultaneamente com a Diretoria Executiva.
Art. 22. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, Departamentos e Quilombos Municipais.
Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal, por decisão da plenária, serão eleitos para cumprir o mandato idêntico ao dos componentes da Diretoria Executiva, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único. O Presidente será escolhido dentre os membros do próprio Conselho.
CAPÍTULO VII
DOS ASSOCIADOS
Art. 24. O quadro de associados será constituído por brasileiros, residentes na Região Noroeste do Paraná ou em qualquer parte do território nacional onde se fizer necessário a implantação de um Quilombo Municipal, sem distinção de raça/etnia, gênero, religião ou partido político e que se identifiquem com a luta anti-racista e de promoção da igualdade racial.
Art. 25. São deveres dos Associados:
I - cumprir pontualmente os compromissos que contrair com a Associação;
II - zelar pelos interesses morais e materiais da Associação;
III - cumprir fielmente às disposições deste Estatuto e respeitar as decisões tomadas pela Assembléia Geral, ou pela Diretoria;
IV - comparecer quando convocado às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Associação.
V - engajar-se nos projetos desenvolvidos pela ANPIR de promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único. Para a admissão como sócio o interessado deverá ser apresentado por um dos associados e seu nome ser aprovado em reunião da Diretoria Executiva.
Art. 26. São direitos dos associados:
I - tomar parte das Assembléias Gerais, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado;
II - propor à Associação, através de seus órgãos, medidas de interesse social;
III - utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Associação;
IV - participar das atividades programadas pela Associação;
V - fazer parte dos Departamentos instituídos pela Diretoria Executiva;
VI - desligar-se em qualquer tempo da Associação.
Art. 27. Será excluído do quadro social o associado que:
I - deixar de cumprir as obrigações previstas neste estatuto;
II - transferir domicílio da área de abrangência da Associação;
III - danificar ou atentar contra a moral e/ou patrimônio da Associação.
§ 1º. Os sócios que deixarem de pertencer ao quadro social não poderão reclamar a restituição de qualquer contribuição que tenham feito à Associação.
§ 2º. Ao associado que for demitido ou excluído da Associação, sempre por justa causa e por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria, caberá recorrer da decisão junto à Assembléia Geral, após o pedido de reconsideração interposto à Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos.
Art. 28. Os associados não responderão pelas obrigações contraídas pela Associação, nem mesmo subsidiariamente.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 29. A eleição para os cargos eletivos da Diretoria Executiva, será realizada, bienalmente, na primeira quinzena do mês de março.
Art. 30. Só poderão votar os associados que estejam devidamente inscritos na Associação com antecedência mínima de 6 (seis) meses e tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e serem votados desde que tenham a idade mínima de 18 (dezoito) anos e que estejam em dias com suas contribuições financeiras à ANPIR.
Parágrafo único. Na primeira eleição para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Quilombos Municipais serão considerados aptos a votar e ser votados os sócios fundadores, que participaram da Assembléia de Fundação da ANPIR, conforme registro em livro próprio.
Art. 31. A votação será por sufrágio direto ou escrutínio secreto.
Parágrafo único. Em caso de chapa única, a eleição será realizada por aclamação, em assembléia.
Art. 32. Perderá o cargo qualquer um dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que:
I - faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
II - não desempenhar com eficiência, as atribuições de seu cargo;
III - cometer atos que possam desabonar sua conduta;
V – manifestar-se expressamente pelo desejo de desligar-se da Associação.
Parágrafo Único. A decisão da Assembléia Geral que decretar a perda do mandato é soberana não cabendo recorrer;
Art. 33. No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda do cargo, de membro da Diretoria Executiva, caberá a esta nomear, um substituto para o cargo, com exceção do Presidente.
Parágrafo Único. Na vacância do cargo do Presidente a sua substituição dar-se-á mediante as disposições estatutárias.
Art. 34. Em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, a Assembléia Geral convocará eleições, no prazo de 30 (trinta) dias por iniciativa de 03 (três) membros.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral designará uma comissão de 03 (três) membros que responderá pela Entidade nesse tempo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELETIVO
Art. 35. As chapas candidatas aos cargos eletivos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão constituídas exclusivamente por membros inscritos como sócios da ANPIR e deverão se inscrever junto à secretaria da Associação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da assembléia, com seus respectivos nomes, cargos e a apresentação de documento pessoal de identidade.
Art. 36. A Diretoria Executiva constituirá uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três), sócios sendo um presidente e dois secretários, não pertencentes a seus quadros e nem integrante de qualquer das chapas concorrentes.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral terá a finalidade de acompanhar todo o processo eletivo, antes, durante e após a eleição, baixar os regulamentos complementares, julgar as impugnações no período da inscrição, bem como aquelas apresentadas tempestivamente após a realização da Assembléia de Eleição.
Art. 37. A secretaria afixará na sede da Associação 72 (setenta e duas) horas antes da eleição uma relação contendo a composição completa das chapas concorrentes.
Art. 38. Durante as 48 (quarenta e oito) horas que antecedem a realização da eleição qualquer associado poderá impugnar a chapa concorrente, ou qualquer de seus integrantes, mediante requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral acompanhado de elementos probatórios hábeis.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os pedidos de impugnação que lhes forem encaminhados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando a sua decisão através de edital afixado na sede da Associação.
Art. 39. Em caso de votação secreta, não será permitida a votação por procuração.
Parágrafo Único. Os eleitores deverão identificar-se perante a Mesa, comprovando a sua condição de associado e assinar em livro próprio.
Art. 40. Os votos serão depositados em uma urna lacrada e disponibilizada na mesa, a qual será escrutinada e contada após a eleição, na mesma Assembléia.
Art. 41. Ocorrendo a impugnação da chapa vencedora pela Comissão Eleitoral, será convocada nova assembléia geral no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, em cujo período a Associação continuará administrada pelo grupo gestor em exercício, com prorrogação de mandato até a posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de existência de uma única chapa inscrita para a Diretoria Executiva, a eleição poderá ser realizada por aclamação, a critério da Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 42. Constituem receita da Associação:
I – contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas;
II – anuidades;
III – auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
IV – doações e legados;
VI – juros bancários e outras receitas financeiras;
VII – captação de renúncia e incentivo fiscal;
VIII – outras receitas financeiras legalmente permitidas.
Parágrafo Único. Todas as receitas serão destinadas à realização dos objetivos da Associação.
Art. 43. O patrimônio da Associação será constituído pelos bens móveis e os imóveis identificados em escritura pública que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O presente estatuto só poderá ser alterado ou revogado mediante a anuência de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 45. A dissolução da entidade somente poderá ser decidida por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em quaisquer das convocações sem a maioria absoluta dos associados.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não-econômicos, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 46. Os bens patrimoniais da Associação somente poderão ser alienados em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, mediante a aprovação mínima de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
Art. 47. A Associação manterá livro de registro de atas das Assembléias Gerais, do Conselho Fiscal, das reuniões da Diretoria Executiva, bem como os livros contábeis de registro de bens móveis e imóveis.
Art. 48. Compete a Assembléia Geral aprovar o regimento interno de funcionamento dos Quilombos Locais.
Art. 49. Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e, se necessário, referendados pela Assembléia Geral.
Art. 50. Fica desde já eleito o foro da Comarca de Paranavaí para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente estatuto.
CELSO JOSÉ DOS SANTOS
PRESIDENTE
MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA
VICE PRESIDENTE
ROBERTO RAIMUNDO DE LIMA
SECRETÁRIO GERAL
ADILSON LÚCIO COSTA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
AILSON CARMO DE SOUZA
SECRETÁRIO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO
VALMIR CELESTE SILVA
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA
JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ADVOGADOS
CELSO JOSÉ DOS SANTOS JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
OAB-PR 32.336 OAB-PR 34.183
Prezados Senhores,
ResponderExcluirA editora SM, localizada em São Paulo - Brasil, está editando um livro de Filosofia para estudantes do ensino médio, intitulada: Filosofia e Cotidiano.
A título de ilustração, gostaríamos de publicar no miolo desse livro e também em plataforma digital, uma foto Eduardo David Oliveira que foi publicada no seu blog.
Assim, solicitamos autorização para publicação, como também, informações sobre o licenciamento e o envio da imagem em alta resolução.
Esclarecemos que essa imagem é de grande importância para o enriquecimento da obra.
Certos da compreensão, agradecemos desde já a atenção dispensada.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos e no aguardo de orientação.
Atenciosamente,
Angelita Cardoso
email: angelitacardos@gmail.com